3 de julho de 2015

NA LINHA DOS CONFINS (FINAL) / Novo Jornal / Ágora / Luanda 3-7-2015


Ocupemo-nos agora do réu Grilo:
Além do crime de fogo posto por que foi condenado, foi visto a empunhar uma pistola Beretta 22 longo; foi visto aos tiros com a mesma arma; provou-se ser ele o condutor do táxi AAP-04-32; provou-se que Bernardo Gouveia foi morto por uma bala disparada por uma pistola Beretta 22 longo; provou-se com 50%-70% de probabilidades ter sido aquela pistola Beretta 2.R.LR. que disparou o tiro assassino (e note-se que na identificação de impressões digitais a polícia científica se considera satisfeita quando alcança uma percentagem de 40%, na identificação de pessoas) e nem mesmo assim se dá o réu Grilo como autor do crime de homicídio voluntário na pessoa do assassinado do Bernardo Gouveia!!! «Branco é, galinha o põe». Será o ovo?! A douta sentença recorrida põe em dúvida; logo, absolve-se o réu. «In dubio pro reo», pois claro! Galinhas há muitas e nem todas põem ovos...

Cumpre-me agora aduzir umas tantas considerações acerca dos n. III e IV da douta sentença:

- Espantamo-nos perante as conclusões que aí se extraiem dos factos carreados para o processo, porquanto é evidente que a absolvição dos réus Domingos Oliveira e João Barbosa, reconhecidos, aliás, até pelas próprias alcunhas e por vários circunstantes e vítimas da sua actuação, resultou pura e simplesmente porque ficou demonstrado que, à hora em que se lhes imputava a prática dos actos criminosos pelos quais foram acusados. estavam eles a trabalhar em outro local... Salvo o devido respeito, achamos espantosas estas conclusões! Não se nega, evidentemente, que eles tivessem estado a trabalhar onde as 10 testemunhas o afirmaram, nem às horas que vieram a ser referidas. Mas tudo isso só permite concluir que houve erro relativamente às horas mas não relativamente às pessoas.

Como é que se pode exigir que gente apavorada, escondida na sua cubata quando os tumultos já se haviam desencadeado, sai¬bam que horas são, quando lhes derrubaram a casa, os agrediram, os maltrataram nas suas pessoas e haveres? Esse «pormenor» da hora é assim tão decisivo?! Estavam certos os relógios? (Se os tinham...) Repare-se que até se referem erradamente quanto à hora, a factos irrecusavelmente verdadeiros (por exemplo, os tiros dados pelo réu Telmo). Repare-se que os agressores apareceram munidos de paus e enxadas e que tais factos se iniciaram, segundo a própria P.S.P., cerca das 19 para as 20 horas. Estar a trabalhar na substituição de manilhas na rua de Goa (fls. 400 e segs.) até cerca das 19 horas não é incompatível com o facto de se aparecer munido da própria ferramenta (v. g. enxadas) no Cazenga entre as 19 e as 20 horas, para agredir pessoas e destruir móveis e casas. O único erro que se demonstra é o de que esses factos se terão passado a horas diferentes.

Finalmente, a douta sentença recorrida deu como provado que o réu João Cruz, associando-se activamente aos motins do Cazenga «tirou de um táxi uma faca de mato, com dezanove centímetros de lâmina e que passou a empunhar» (cfr. fls. 435 v), provando-se também que, ao empunhar tal arma, o mesmo réu, opondo-se às directrizes que os agentes da P.S.P. se esforçavam por impor sobre os demais rebeldes, proferia frases de incitamento à rebelião e à «vingança», tais como «ninguém sai daqui». Pois mesmo assim foi o réu absolvido!!! Humildemente pergunto: - não será o simples facto de empunhar uma tal arma, em tais circunstâncias passível do pena? Não lhe será aplicável, nem ao menos, o disposto no art. 253, parag. 1, do Código Penal? Não diz o art. 447 do Código de Processo Penal que «o tribunal poderá condenar por infracção diversa daquela porque o réu foi acusado, ainda que seja mais grave, desde que os seus elementos constitutivos sejam factos que constem do despacho de pronúncia ou equivalente»?

E, sintetizando, por assim dizer, a angústia de todas as interrogações de quem sente os subjectivismos da sentença recorrida como traduzindo uma NÃO JUSTIÇA, pergunto ainda:
- Até onde é que os fins das penas ficaram salvaguardadas?
- Até onde é que o Código Penal pode ser manipulado partidariamente, por sobre realidades concretas e comprovadas?

VENERANDOS DESEMBARGADORES:

Quando se não faz justiça, encorajam-se as pessoas e as comunidades a fazê-la por suas próprias mãos.

No tribunal que julgou os réus
1. Telmo Pires,
2. Manuel António Grilo,
3. Domingos Lopes de Oliveira,
4. João Hermínio Barbosa, e
5. João Augusto da Cruz.

não se viu, no dia do julgamento, nem uma pessoa de cor, não obstante a cor dos mortos, dos feridos, dos humilhados nos tumultos, dos que viram as casas queimadas, destroçadas e destruídas, não obstante a cor de familiares, amigos ou conhecidos dessas vítimas todas.

Poderá considerar-se facciosismo ver nisto um tremendo sintoma de descrença na Justiça que iria ser feita? Justiça de brancos. Brancos o Juiz, o Ministério Público, os advogados, os réus, a assistência inteira!!! Só as vítimas o não eram! Todas as vítimas! Nenhuma delas presente, nem por procuração?! Admirem-se, pois, que, quando, numa qualquer «Avenida de Lisboa» ( [2]) um branco motorista de táxi atropele uma criança preta, surjam dos bairros miseráveis da periferia uma multidão de pretos solidários a tentar vingar a criancinha morta pela máquina dos brancos! Admirem-se, pois, quando no Cazenga, porque um assassino banal desencadeia grande «bernarda» brancos-pretos, só morrem pretos, só ficam feridos pretos, só se destroem as casas de pretos... e os assassinos saem em liberdade, ou absolvidos, ou com «penugens» que são caricatura do Código Penal!!!

Pois muito bem! Não há lugar a apreciações emocionais nem dos próprios acontecimentos, por essência emocionais!

MAS, sendo assim, então APLIQUE-SE O CÓDIGO PENAL com isenção, sem emotividade, COM JUSTIÇA.

É SÓ O QUE SE PEDE JUSTIÇA!
JUSTIÇA em nome dos cinco assassinados no Cazenga em 16 de Setembro do ano passado!

JUSTIÇA em nome dos feridos e maltratados do mesmo bairro!

JUSTIÇA em nome dos milhares de apavorados dessa mesma noite do MEDO!

JUSTICA contra o ÓDIO!
JUSTIÇA contra VIOLÊNCIA!

Aqui poderiam terminar as alegações do Ministério Público junto deste Tribunal.

Os Venerandos Desembargadores não precisam que se lhes peça

JUSTIÇA.

Hão-de fazê-la como manda a LEI.
Somente se acrescenta o seguinte reparo:

- Imagine-se que, no dia 16 de Setembro de 1972, um qualquer preto do Musseque Cazenga, por volta das 16 horas, descia à cidade dos brancos e, junto da cervejaria Baleizão, ou debaixo da mulemba da Esplanada Portugália, após um conflito que nem foi entendido pelos circunstantes, sacava da sua pistola e matava um dos presentes; imagine-se ainda - seguindo um paralelismo fáctico - que do mesmo musseque Cazenga, logo a seguir, em consequência de falsos boatos, descia à baixa da cidade branca de Luanda um grupo de vingadores que espancavam até à morte quatro outros brancos, incendiavam a livraria Lello, estilhaçavam os vidros da sofisticada «Versailles», destruíam os «Supermercados de Angola» e enviavam aos hospitais mais de uma dúzia de outros brancos,

Bom! No mínimo, a estas horas, haveria volumoso processo político no Tribunal Militar local;
no mínimo, haveria dezenas ou centenas de habitantes dos musseques remetidos, com um simples despacho administrativo, à situação de residência fixa em um dos vários locais destinados a cumprir «medidas administrativas de segurança» de entre os vários que existem desde Cabo Verde até à Foz do Cunene... pelo menos.

Com esta hipótese pretende-se significar o seguinte:

- O que se passou no bairro Cazenga no dia 16 de Setembro do ano passado, excluindo o crime perpretado pelo réu Telmo Pires, não é da competência dos Tribunais Comuns, mas, por se tratar de verdadeiros atentados à ordem interna, segurança e prestígio do Estado, recai sob a competência do Tribunal Militar, aí devendo ter lugar o respectivo julgamento.
De uma maneira ou de outra, a nós basta-nos que os digníssimos e Venerandos Juízes do Tribunal da Relação se debrucem sobre tão denso como complexo processo para nos ficar a certeza de que, anulando-se ou corrigindo-se a douta sentença recorrida, HÁ-DE fazer-se
JUSTIÇA
- É o que se pede:
JUSTIÇA
«LES CHOSES ET LES ACTIONS SONT CE QU'ELLES SONT ET LEURS CONSÉQUENCES SERONT CE QU'ELLES SERONT: POURQUOI DONC CHERCHERIONS NOUS À ÊTRE LEURRÉS?»

Évêque Butler
O Magistrado do Ministério Público

(a) Albertino dos Santos Fonseca Almeida

Fernando Pereira
20/06/15

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